Câmara proibe compra de itens de luxo

para suprir as demandas da estrutura

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Públicado em 20/09/19

Destaque aprovado pelos deputados em votação simbólica estabelece que itens devem ser de qualidade comum.

 

A Câmara aprovou um destaque ao projeto da nova lei de licitações para proibir a aquisição de artigos de luxo pela administração pública federal, estadual e municipal na compra de itens de consumo para suprir as demandas dessas estruturas.

 

O trecho aprovado em votação simbólica estabelece que estes itens devem ser de qualidade comum. Cada poder definirá os valores limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo e o Executivo federal estabelecerá o teto desses valores.

 

Um dos autores da emenda, o deputado Gilson Marques (Novo-SC), argumentou que há uma completa ausência de critérios por parte das diversas instituições públicas e esferas de governo para a destinação dos recursos compulsoriamente extraídos das famílias brasileiras. Ele também afirmou que a compra de artigos de luxo, principalmente comidas e bebidas, tem se tornada corriqueira, contrariando o princípio da eficiência da administração pública.

 

O texto-base do projeto foi aprovado no final de junho. A proposta substitui três legislações vigentes do setor, entre elas a 8.666/1993, conhecida como a Lei Geral de Licitações.

O texto aprovado cria novas modalidades de contratação, exige o seguro-garantia para obras de grande porte e tipifica crimes relacionados à questão. O texto também disciplina as regras de licitações para a União, Estados e municípios.

Estudos técnicos de engenharia

 

Os parlamentares também aprovaram outra emenda ao projeto da nova lei das licitações para permitir o uso do pregão na contratação de estudos técnicos preliminares necessários à elaboração de projetos básicos para serviços de engenharia.

 

O texto-base vedava a utilização do pregão para obras e serviços de engenharia e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, mas a emenda autoriza a modalidade de licitação para a contratação dos estudos técnicos.